Informativo:


Agora é lei, assistentes sociais são a terceira categoria a defender os direitos humanos de homossexuais.


Resolução do Conselho Federal Serviço Social veda atos discriminatórios por profissionais da Categoria.

No dia 03 de junho de 2006, o CFESS - Conselho Federal de Serviço Social, publica a resolução nº 489 em que veda aos profissionais da categoria as condutas discriminatórias e preconceituosas no ex ercício da profissão. Em conjunto a entidade lança a Campanha Nacional pela Liberdade de Orientação e Expressão Sexual, a qual foi aprovada no fórum máximo da categoria, o XXXIV Encontro Nacional CFESS/CRESS.

A categoria é a terceira a inserir em seu código de ética pontos que são favoráveis à comunidade GLBT. As categorias anteriores são Jornalistas e Psicólogos. Para o Presidente do Grupo Dignidade Toni Reis, " é mais um avanço na conquista da cidadania GLBT. Primeiro foi o Código de Ética dos Jornalistas, que está em vigor desde 1987, e depois a Resolução 01/99 do Conselho Federal de Psicologia, em 1999. Agora são os Assistentes Sociais. Esperamos que outras profissões também insiram em seus códigos de ética o respeito à comunidade GLBT."

Enéias Pereira, bacharel em serviço social e diretor do Grupo Dignidade, acredita que com a inserção deste complemento no Código de Ética, mostra que a profissão vem mostrar que esta se atualizando com a sociedade contemporânea, e assim mostra a valorização do ser humano como sujeito político.


Informações Adicionais

Enéias Pereira - Diretor Administrativo Grupo Dignidade 41 96582536
Toni Reis - Presidente Grupo Dignidade - 41 - 96028906


RESOLUÇÃO CFESS Nº 489, DE 3 JUNHO DE 2006

DOU 07.06.2006

Estabelece normas vedando condutas discriminatórias ou preconceituosas, por orientação e expressão sexual por pessoas do mesmo sexo, no exercício profissional do assistente social, regulamentando princípio inscrito no Código de Ética Profissional.

Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela lei 8662/93;
Considerando a “Declaração Universal dos Direitos Humanos” que prevê que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade humana, e a “Declaração de Durban” adotada em setembro de 2001 que reafirma o princípio da igualdade e da não discriminação; Considerando a instituição, pelo CFESS, da Campanha Nacional pela Liberdade de Orientação e Expressão Sexual; Considerando a aprovação da Campanha pelo XXXIV Encontro Nacional CFESS/CRESS;
Considerando que tal Campanha está em sintonia com os princípios e normas do Código de Ética Profissional do Assistente Social, regulamentado pela Resolução CFESS nº 273/93 de 13 de março de 1993; Considerando a dimensão do projeto ético político do Serviço Social que sinaliza para a importância de disseminar uma cultura crítica dos direitos humanos, diferenciando-a da abordagem liberal - burguesa; Considerando a materialização de diferentes modalidades de preconceito e discriminação que se expressam nas relações sociais e profissionais, e, conseqüentemente, na naturalização da invisibilidade das práticas afetivos - sexuais entre pessoas do mesmo sexo;
Considerando a necessidade de contribuir para a reflexão e o debate ético sobre o sentido da liberdade e a necessidade histórica que têm os indivíduos de decidir sobre a sua afetividade e sexualidade ;
Considerando ser premente a necessidade de regulamentar a vedação de práticas e condutas discriminatórias ou preconceituosas, que se refiram a livre orientação ou expressão sexual; Considerando ser atribuição do CFESS, dentre outras orientar, disciplinar e normatizar o exercício profissional do assistente social em todo território Nacional, em conformidade com o inciso I do artigo 8º da Lei 8662/93;
Considerando ser dever do Conselho Federal de Serviço Social zelar pela observância dos princípios e diretrizes do Código de Ética Profissional do Serviço Social, baixando normas para melhor especificar as disposições do Código de Ética do Assistente Social; Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS , em reunião realizada em 03 de junho de 2006; resolve:

Art. 1º O assistente social no exercício de sua atividade profissional deverá abster-se de práticas e condutas que caracterizem o policiamento de comportamentos, que sejam discriminatórias ou preconceituosas por questões, dentre outras, de orientação sexual;

Art 2º O assistente social, deverá contribuir, inclusive, no âmbito de seu espaço de trabalho, para a reflexão ética sobre o sentido da liberdade e da necessidade do respeito dos indivíduos decidirem sobre a sua sexualidade e afetividade;

Art. 3º O assistente social deverá contribuir para eliminar, no seu espaço de trabalho, práticas discriminatórias e preconceituosas, toda vez que presenciar um ato de tal natureza ou tiver conhecimento comprovado de violação do princípio inscrito na Constituição Federal, no seu Código de Ética, quanto a atos de discriminação por orientação sexual entre pessoas do mesmo sexo.

Art 4º É vedado ao assistente social a utilização de instrumentos e técnicas para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas ou estereótipos de discriminação em relação a livre orientação sexual.

Art. 5º- É dever do assistente social denunciar ao Conselho Regional de Serviço Social, de sua área de ação, as pessoas jurídicas privadas ou públicas ou pessoas físicas, sejam assistentes sociais ou não, que sejam coniventes ou praticarem atos, ou que manifestarem qualquer conduta relativa a preconceito e discriminação por orientação sexual entre pessoas do mesmo sexo.

Art. 6º Os Conselhos Regionais de Serviço Social, deverão receber as denuncias contra pessoas jurídicas ou contra indivíduos que não sejam assistentes sociais, relativas a atos e práticas de discriminação ou preconceito a orientação sexual de pessoas do mesmo sexo, determinando, imediatamente, os encaminhamentos cabíveis às autoridades competentes e oferecendo representação, quando cabível, ao Ministério Público.

Art. 7º Os Conselhos Regionais de Serviço Social, deverão aplicar as penalidades previstas pelos artigos 23 e 24 do Código de Ética Profissional, ao assistente social, que descumprir as normas previstas na presente Resolução, desde que comprovada a prática de atos discriminatórios ou preconceituosos que atentem contra a livre orientação e expressão sexual, após o devido processo legal e apuração pelos meios competentes, garantindo-se o direito a defesa e ao contraditório.

Art. 8º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e complementando as disposições do Código de Ética Profissional do Assistente Social, regulamentado pela Resolução CFESS nº 273 de 13 de março de 1993.

ELISABETE BORGIANNI - Presidente do Conselho


 

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